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SINDPOL vai ao Ministério Público

SENHOR DOUTOR GILBERTO VALENTE MARTINS PROCURADOR EXCELENTÍSSIMO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.

V. Sa., com fundamento nos artigos 127, 129, I, II e III , art. 5º, incisos XXXIV, a) e LXXIII, da Constituição Federal, bem como artigo 11, incisos II e VI, c/c o artigo 14, caput, da Lei 8.429/92, requer

ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL PARA APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Trav. Pirajá, nº 2008, Marco, CEP: 66095-632, Belém/PA, endereço eletrônico hti.sindpol.pa@gmail.com, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 63.846.331/0001-67, por intermédio de seu Presidente José Raimundo da Rosa Pimentel, RG nº 1978788 e CPF 293.587.442-00, tutelado nos artigos 516, inciso II, 534 e 535 do Código de Processo Civil, e artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994), perante

Contra o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ HELDER ZAHLUTH BARBALHO, com endereço profissional sito Palácio dos Despachos, Av. Dr Freitas, 2.531 Marco - 66087-812, Belém – PA, em face dos fatos e ilegalidades perpetrados pelo referido Governador, violando Princípio da Legalidade pelo não cumprimento de três Leis que estão gerando danos financeiros e psicológicos aos Servidores Policiais Civis do Estado do Pará, pelos fatos e razões a seguir expostos:

I. DA SINOPSIA FÁTICA.

Desde o início da Gestão do Sr. Governador que consoante ofícios anexos, o requerido tem conhecimento que as leis abaixo não estão sendo cumpridas, mesmo o referido Governador no ato de sua posse ter firmado compromisso nos termos do artigo 128 da Constituição Estadual, nos seguintes moldes:

Art. 128. O Governador e o Vice-Governador tomam posse no dia 1°. de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Assembléia Legislativa e, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1°. O Governador prestará o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO DO PARÁ, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO PARAENSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA.

Inicialmente, tem-se a informar sobre:

1. ABONO SALARIAL, em 04/04/2014 foi publicado a Lei Complementar nº 095/2014 assinada pelo Ex- Governador SIMÃO JATENE dispõe sobre a incorporação do abono salarial ao vencimento-base dos Agentes da Autoridade Policial, dos Técnicos de Polícia e dos Auxiliares Técnicos de Polícia, com o artigo 1º assim dispondo:

Art. 10. Fica incorporado ao vencimento-base dos Agentes da Autoridade Policial – Escrivães e Investigadores de Polícia –, Técnicos de Polícia, Auxiliares Técnicos de Polícia e Motoristas Policiais, de que trata a Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, o abono salarial instituído pelo Decreto nº 2.219, de 3 de julho de 1997, e alterações posteriores, cujo valor atual é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), da seguinte forma:

I - 10% do valor do abono salarial em novembro de 2014;

II - 30% do valor do abono salarial em novembro de 2015;

III - 30% do valor do abono salarial em novembro de 2016;

IV - 30% do valor do abono salarial em novembro de 2017.

Contudo, o Ex-Governador não cumpriu os incisos III e IV, no prazo correto, no entanto, em 27/04/2017 fora protocolada Ação Coletiva de Obrigação de Fazer do Estado do Pará, (PJE/ PROC nº 0805788-72.2017.8.14.0301) em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, com sentença procedente em 08/02/2018, tendo sido formulado acordo em 16/10/2018 e homologado em 07/11/2018, no entanto, o Atual Governo não cumpriu os 3 % (três por cento) do acordo assinado e homologado.

2. REAJUSTE ANUAL: desde a gestão do Ex-Governador SIMÃO JATENE, as revisões anuais de 2015/2016; 2016/2017 e agora da Atual Gestão do Governador Helder 2018/2019 com previsão na Constituição Federal, artigo 37, X e Constituição Estadual artigo 39, § 1º e Lei Estadual nº 5.810/1994 artigo 117 também estão sendo descumprida em relação aos servidores públicos da Polícia Civil, representados por este sindicato, que inclusive em 14/05/2019 protocolou Ação Civil Pública (Processo nº 0823478-46.2019.8.14.0301), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, solicitando obrigação de cumprir os normativos abaixo:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ:

Art. 39. Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos.

§ 1º - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

LEI ESTADUAL Nº 5.810/94:

Art. 117. A revisão geral dos vencimentos dos servidores civis será feita, pelo menos, nos meses de abril e outubro, com vigência a partir desses meses.

Logo deve ser investigado atitude do Sr. Governador no presente feito.

3. DIFERENÇA DOS 65 % (sessenta e cinco por cento) ENTRE O VENCIMENTO BASE DA CLASSE D (DEMAIS CATEGORIAS DE POLICIAIS CIVIS) E CLASSE A (CATEGORIA DE DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL), isto é o artigo 67 da Lei Complementar nº 022/94 que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, vincula 65 % do valor da CLASSE D de INVESTIGADOR ou ESCRIVÃO ao CLASSE A de DELEGADO todos componentes da mesma carreira de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, de modo que as promoções ensejam o percentual de 5 % entre as classes, de forma que jamais fora cumprido nem pela antiga Gestão e nem pela atual, mesmo com ações em cursos, inclusive transitada em julgado nos autos dos processos nº 0013888-43.2009.8.14.0301, em trâmite 5º Vara da Fazenda Belém/PA; nº 0000775-63.2014.8.14.0000 (Mandado de Segurança Coletiva em trâmite no TJ/PA) e nº 0013729-62.2009.8.14.0301, em trâmite na 5ª Câmara Cível Isolada.

Segue anexo, cópia das decisões proferidas pelo acórdão do processo n° 0013729-62.2009.8.14.0301, pela 5ª Câmara Cível Isolada desta Egrégia Corte, em que foi concedida a segurança para reconhecer o direito dos autores ao pagamento dos valores correspondentes ao percentual de 65 % do vencimento base da classe dos delegados inicial, da lavra do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.

Por fim, segue, ainda, a ADI 4009 (Santa Catarina) do STF em que enfatiza que o artigo 39 § 5° do CRFB/88 dispõe que lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e menor renumeração dos servidores públicos da mesma carreira, tudo em homenagem a proporcionalidade e diminuição de um abismo salarial entre cargos da mesma carreira.

Logo, o artigo 67 da LC n° 022/1994 do Estado do Pará é constitucional, pois se embasa no dispositivo constitucional do artigo 39 § 5°, seguindo anexo, tabela que demonstra que a falta de cumprimento da norma acima enseja em termos atuais, um percentual de 21,95 % de perda mensal aos servidores, ou seja, um desnível imenso entre os servidores da mesma carreira, anexo cópia completa do acórdão.

II. DO AMPARO LEGAL.

II.1. Do Ministério Público.

A constituição de 1988 estatui que o Ministério Público possui competência de promover o inquérito Civil e a Ação Civil Pública segundo o artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal, art. 25, IV, b da Lei 8.625/93, art. 72 da Lei Complementar 11/96 e arts. 7 e 16 da Lei 8429/92, por improbidade administrativa para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência; requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva, quando houver irregularidades no descumprimento das normas legais; e, conforme determina o artigo 59 da Lei Federal 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao definir que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento das normas desta Lei Complementar.

Os instrumentos legais, em que se amparam esta Representação, sustentam um novo ordenamento jurídico que tem como maior corolário o Estado Democrático de Direito, para sua concretização a lei maior estabelece como princípios a legalidade, moralidade e publicidade, como vigas mestras de sustentação maior para a administração pública. Neste contexto instaurado pela “constituição cidadã”, o controle social do Estado apresenta-se como a materialização do princípio do Estado Democrático de Direito. Somente quando a população estiver participando ativamente das decisões, poder-se-á falar em um regime verdadeiramente democrático. A constituição, então, cria os meios para o seu surgimento.

A fiscalização do Ministério Público deve ser entendida não somente como um meio de combate à corrupção; e, aos desvios da função pública, mas, também, a possibilidade da eliminação de vícios de formas de governos patrimonialistas que buscam atender tão somente interesses individuais, e, ainda, a possibilidade de um caminho para a construção de uma cultura de transparência e responsabilidade em relação ao patrimônio público.

Como se trata de efetivo interesse difuso e como muitas vezes os administradores (Executivo e Legislativo) deixam de cumprir os deveres de transparência; cabe ao Ministério Público atuar de forma vigilante para que o povo possa efetivamente exercer este direito constitucional, ou seja, fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e terem satisfeitas as suas necessidades a cargo do Estado definido pelas suas competências constitucionais.

Neste sentido, determina o artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal que: cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da desta Lei Complementar, podendo inclusive, segundo o artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal, art. 25, IV, b da Lei 8.625/93, art. 72 da Lei Complementar 11/96 e arts. 7 e 16 da Lei 8429/92, promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública de improbidade administrativa, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; e expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.

Do mesmo modo o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal determina:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”

Logo o presente Órgão fiscalizador consoante o artigo 14 da Lei de Improbidade Administrativa tem legitimidade de promover o Inquérito Civil para apuração de improbidade administrativa, seguindo os trâmites da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

II.2. Da Improbidade Administrativa.

A atitude do demandado, não prestando conta dos recursos orçamentários provenientes de programa de várias fontes, conforme demonstrado nesta inaugural, culminou por infringir dentre outros dispositivos legais vigentes, também, os artigos 11, incisos II e VI, c/c o artigo 17, § 2º, ambos da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei.

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.”

Importante ressaltar que o Atual Governador possui ciência do presente feito segue anexo cópia dos ofícios em que os descumprimentos das normas vigentes inclusive de acordos firmados no âmbito judicial estão sendo descumpridos abaixo:

- OFÍCIO nº 041/2019 SINDPOL, protocolado em 15/03/2019;

- OFÍCIO nº 094/2019 SINDPOL, protocolado em 09/04/2019;

- OFÍCIO nº 123/2019 SINDPOL, protocolado em 07/05/2019;

- OFÍCIO nº 150/2019 SINDPOL, protocolado em 13/08/2019;

- OFÍCIO nº 164/2019 SINDPOL, protocolado em 12/09/2019.

III. DO PEDIDO

Diante dos fatos expostos e do direito argüido requer:

1. Que seja aberto INQUÉRITO CIVIL para subsidiar AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra o Governador do Estado do Pará HELDER ZAHLUTH BARBALHO na forma da legislação vigente e, ante a omissão em cumprir as leis acimas explicadas, ensejando ato de improbidade administrativa nos termos dos artigos 11, II e VI da LIA.

2. Que seja o Governador do Estado do Pará HELDER ZAHLUTH BARBALHO, notificado para prestar informações nos moldes da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

3. Pede-se, por fim, que as medidas tomadas sejam comunicadas oficialmente para o primeiro peticionante, através do endereço supra.

Nestes Termos, pede Deferimento,

Atenciosamente,

Belém/PA, 17 de setembro de 2019.

JOSÉ RAIMUNDO DA ROSA PIMENTEL

Presidente do SINDPOL

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